Leia a íntegra da portaria nº 290:


Institui o Sistema Brasileiro de Rádio Digital - SBRD e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 27, inciso IV,
alínea "b", da Lei no 10.683, de 27 de maio de 2003, resolve:
Art. 1o Fica instituído, por esta Portaria, o Sistema Brasileiro de Rádio Digital - SBRD.
Art. 2o Para o serviço de radiodifusão sonora em Onda Média (OM) e em Frequência Modulada
(FM) deve ser adotado padrão que, além de contemplar os objetivos de que trata o art. 3o, possibilite a operação eficiente em ambas as modalidades do serviço.
Art. 3o O SBRD tem por finalidade alcançar, entre outros, alcançar os seguintes objetivos:
I - promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do
acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;
II - propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de serviços decorrentes da
tecnologia digital como forma de estimular a evolução das atuais exploradoras do serviço;
III - possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados à realidade do
País;
IV - propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de transmissores e
receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties;
V - possibilitar a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa no ajuste e
melhoria do sistema de acordo com a necessidade do País;
VI - incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais;
VII - propiciar a criação de rede de educação à distância;
VIII - proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofreqüências;
IX - possibilitar a emissão de simulcasting, com boa qualidade de áudio e com mínimas
interferências em outras estações;
X - possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas igual ou maior do que as atuais, com menor
potência de transmissão;
XI - propiciar vários modos de configuração considerando as particularidades de propagação do
sinal em cada região brasileira;
XII - permitir a transmissão de dados auxiliares;
XIII - viabilizar soluções para transmissões em baixa potência, com custos reduzidos; e
XIV - propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado brasileiro, as
evoluções necessárias.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Read the full ordinance No. 290:

Establishing the Brazilian System of Digital Radio - SBRD and other measures.
THE MINISTER OF STATE COMMUNICATIONS, exercising the powers conferred
Art. 87, sole paragraph, item IV of the Constitution, and considering the provisions of art. 27, item IV,
"b", of Law 10.683, of May 27, 2003, resolves:
1st Art is instituted by this Ordinance, the Brazilian System of Digital Radio - SBRD.
Article 2 For the broadcast service on medium wave (MW) and Frequency Modulation
(FM) should be adopted that standard, and include the goals of which Art. 3, allows the
efficient operation on both types of service.
Article 3 The SBRD aims to achieve, among others, to achieve the following objectives:
I - to promote social inclusion, cultural diversity and the country's native language through
access to digital technology, aimed at the democratization of information;
II - provide for the expansion of the sector, enabling the development of services arising from
digital technology as a way to stimulate the development of exploiting the current service;
III - to enable the development of new business models appropriate to the reality of  Country;
IV - to provide technology transfer for the Brazilian industry of transmitters and
receptors, guaranteed, where applicable, the exemption of royalties;
V - to enable the participation of institutions of higher education and research in the setting and
improvement of the system according to the need of the country;
VI - to encourage regional and local industry in the production of instruments and digital services;
VII - to facilitate the creation of network of distance education;
VIII - to provide efficient use of radiofrequency spectrum;
IX - to enable the issuance of simulcasting, with good audio quality and with minimum
interference to other stations;
X - to enable digital signal coverage in areas equal to or greater than current, less
power transmission;
XI - provide multiple configuration modes considering the particularities of spreading
signal in each region;
XII - allow the transmission of auxiliará data;
XIII - feasible solutions for broadcast at low power, low-cost, and
XIV - providing the system architecture to enable, to the Brazilian market, the changes required.
4th Art This Ordinance shall enter into force upon its publication.