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A Declaração Universal
dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das
Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são
enumerados os direitos que todos os seres humanos
possuem.
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os
todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano
comum,
Considerando
ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos
pelo império da lei, para que o ser humano não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão,
Considerando
ser essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da
ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de
direitos entre homens e mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal
aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é
da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
agora portanto,
A Assembléia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos
como o ideal comum a
ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a
sua observância universal e efetiva, tanto entre os
povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos
e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na
condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de
um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir sobre seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o
direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou
omissão que, no momento, não constituíam delito perante
o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida
privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer
país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser
humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, em público ou em
particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e
expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e
associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no
governo de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do
governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social, à realização pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito
a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível com
a dignidade humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e
a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive
a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua
família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção
social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as
nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da
paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do
gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das
artes e de participar do progresso científico e de seus
benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na
qual o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser
humano estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos. |