Como podemos
avaliar a Constituição de 88?
Tendo
surgido após a mais longa ditadura militar vivida pelo país, a
Constituição de 1988 é, na data de seu aniversário, festejada com
carinho e respeito por todo o país. Pelo fato de conter avocações de
princípios filosóficos de igualdade e de liberdade, se apresenta à
nação como a “constituição cidadã”, tal como a nomeou Ulisses
Guimarães.
Todavia,
podemos considerá-la legítima? Convém então saber o que é uma
Constituição. Literalmente conceituada, trata-se de um conjunto de
leis fundamentais de uma nação, em que se regra a formação e
funcionamento do governo e dos poderes, realçando as garantias dos
cidadãos. Em outras palavras: com a Constituição, as regras máximas
determinam como os cidadãos possam se governar. Resumindo, é a regra
de governo.
Para
que se tenha uma regra dessa natureza, logicamente a nação deve
aprová-la. Dessa maneira, cabe a nação por inteiro elaborar essa regra
e dispor a todos os seus cidadãos igualmente a oportunidade de
segui-la.
Entretanto,
a Constituição de 88 porta sérios vícios que a ilegitimam por
completo. Em primeiro lugar, ela peca em sua origem. Quem a elaborou?
Foi a nação? Foi o povo?
Na
verdade, quem a elaborou foi um grupo de políticos profissionais sem
nenhum respaldo dos demais cidadãos. Os seus textos, declarações,
conceitos e opções, limites e amplitudes, restrições e brechas, foram
feitos somente de acordo com a vontade dos que no momento detinham os
poderes, sem nenhuma consulta ao povo. Este ficou amplamente alheio a
todas as determinações constitucionais. Os assuntos surgiram ao
acaso. Comissões formadas e adequadas aos interesses políticos
copiavam textos de Constituições de outros países. Ouviam-se demandas
apenas de grupos ideológicos, ou religiosos, ou sindicais. O único não
consultado foi o povo. Esse apenas tomava conhecimento de parte das
propostas através da imprensa. Se concordasse ou não, pouco importava,
não fazia a menor diferença. Outros países na mesma situação, como na
Espanha, pelo menos colocou em forma de plebiscito a Constituição para
ser validada pelo povo, embora se valendo de um método irracional de
aprovação popular. A brasileira não se deu nem ao trabalho de proceder
da mesma maneira.
Para
que houvesse legitimidade, a Constituição deveria encerrar máximas
desejadas e aprovadas pelo povo, tal como prescreve a doutrina da
Democracia Pura. Para tanto, haveria a necessidade de se processar a
participação efetiva do povo.
Num
caso como esse, os cidadãos não podem alienar os seus direitos
políticos a políticos profissionais e desaparecer de cena deixando aos
mesmos fazer o que bem entender sobre algo que irá comandar o seu
destino e fixar os parâmetros de todas as demais leis que surgirem
posteriormente.
Este
fato é deveras um fator que desnatura e ilegítima qualquer diploma
superior de um país. O estabelecimento de regras pressupõe isenção,
imparcialidade e neutralidade, igualmente para os seus usuários. E
tudo isso somente se alcança se os seus geradores não forem aqueles
que as utilizem numa posição privilegiada.
No
caso desta Constituição, os reguladores tinham o poder e as
prerrogativas nas mãos, o que lhes assegurariam meios de conservá-lo e
consolida-lo. Em palavras mais evidentes, assistimos indivíduos
fazendo leis para regrar suas próprias disputas de interesse, o que é
a frutificação da parcialidade e das omissões propositadas. É como se
num jogo de futebol, o time que estivesse ganhando parasse o jogo e
estabelecesse as regras e depois fosse continuado o mesmo jogo.
Certamente, o time em vantagem aprovaria regras para consolidar sua
vitória.
E foi
isso que precisamente ocorreu com a Constituição atual.
O
grupo político que a redigiu enfeitou a Lei Maior em seu começo com
direitos figurativos aos cidadãos, copiadas de outras constituições,
como a portuguesa, mas, em seguida, procuraram criar meios em que
favorecessem suas prerrogativas e continuidade nos poderes, anulando
tudo de bonito nos textos iniciais.
Como
resultado, verificamos que os poderes permaneceram praticamente com os
mesmos senhores. Os dispositivos criados na Constituição permitiram
essa eternidade.
É a
razão porque encontramos senadores e deputados ainda nos mesmos cargos
desde o ano de 1988, em que começou a vigir essa Constituição. São os
nossos conhecidos Sarney, Michel Temer, Eduardo Suplicy, Mão Santa,
Tião Vianna, etc. E quando não são os próprios, são sucedidos por seus
filhos e demais familiares, como o Antonio Magalhães e outros. Não
permaneceram por terem sido produtivos e éticos; pelo contrario,
alguns se tornaram famosos por escândalos e corrupção como o Sarney e
o Renan. Alongaram seus mandatos porque criaram dispositivos
constitucionais que lhes permitiram esse privilégio.
Analisemos
alguns casos de seu texto. De certo, a igualdade e liberdade
consagradas no Titulo II é no fundo de natureza figurativa. Encanta,
mas logo a seguir começam os artigos da desigualdade e das restrições
aos cidadãos. Passamos pela previdência discriminatória em
favorecimento de algumas classes em detrimento dos demais cidadãos,
como no artigo 40 para outra iniqüidade prescrita no artigo 41,
favorecendo novamente a alguns indivíduos.
O
artigo 5º assegura aos cidadãos o ato judicial contra os abusos do
poder (incisos XXXIV e LXXIII), todavia adiante não garante o
processamento da reivindicação popular e no Título VI deixa o cidadão
reclamante à mercê da vingança dos detentores dos poderes. Da mesma
forma como se passa com a Constituição Argentina.
O
jornal Clarin denunciou corrupção no governo e logo estavam mais de
200 fiscais do imposto de renda devassando a sua empresa. Imagine um
simples cidadãos denunciando o abuso de poderes dos seus detentores.
Já tivemos um exemplo atroz com o caso do jardineiro que informou
sobre reuniões sinistras de ministros envolvidos com irregularidades
em Brasília, que resultou em investigações da vida privada do operário
com o fim de o comprometer, terminando por sacrificá-lo no mercado de
trabalho. Por outro lado, se a reclamação for contra o Judiciário,
este tem meios de aniquilar o reclamante ou de impedir o andamento do
processo sem que o cidadão possa fazer alguma coisa a não ser ficar
pagando advogados para recorrer indefinidamente.
O
artigo 14 do Capitulo IV do Título II assegura soberania aos cidadãos
através do plebiscito, contudo no artigo 49 (inciso XV) do Título IV
retira esse direito do cidadão, tornando sem efeito o que foi
declarado antes.
O
artigo 2 do Titulo I e o artigo 170 (inciso VII) estabelecem como uma
das missões dos detentores dos poderes, a redução das desigualdades
sociais, porém o artigo 51 do Título III deixa ao infinito a elevação
de remunerações e mordomias dos parlamentares que, em cadeia, eleva
também salários e vantagens pecuniárias de outros detentores dos
poderes, como o Judiciário.
E
assim a nação é assustada diariamente com as propostas de elevação de
remunerações dos parlamentares, de suas verbas de indenização, criação
de um número interminável de vantagens diretas e indiretas como o
auxílio moradia, o auxílio paletó, o auxílio graxa de sapato, o
auxílio viagens nacionais e internacionais, aposentadorias milionárias
e facilitadas, automóveis de luxo, refeições caras e banquetais, etc.
Concomitantemente,
o artigo 48 do titulo IV dá aos parlamentares poderes para conseguir
outras vantagens sob pretextos diversos nas verbas orçamentárias, com
suas interesseiras emendas.
No
conhecido escândalo dos Anões, ocorrido na década de 90, os
parlamentares conseguiram promover um rombo de mais de 800 milhões de
reais ao tesouro nacional. A partir de dados do Tribunal de Contas da
União, foi descoberto também que cerca de 50 milhões de dólares
destinados a entidades assistencialistas foram desviados entre 1969 e
1993. Nada menos de 18 parlamentares estavam implicados. Mas nenhum
devolveu sequer um centavo à nação, uma vez que o sistema aplicado na
Constituição permite tal impunidade. O pior é que foi fácil saber da
ilicitude nas entidades assistencialistas porque não havia suficientes
recibos contabilizados; agora basta contabilizar e tudo pode ser
novamente passado batido. Outros escândalos sucederam a este.
O
escândalo do Mensalão foi gravíssimo, pois vários parlamentares
recebiam propinas mensais como venda de seus votos, cuja origem do
dinheiro provinha indiretamente de partido político e do governo.
Somente dois parlamentares foram cassados, inclusive um deles foi o
que fez a denúncia. Outro escândalo, o dos sangue-sugas também não
resultou em nenhuma punição e devolução de dinheiro à nação. O povo
está impedido pela Constituição de 1988 de processar e de punir os
infratores parlamentares, o que evidencia a desigualdade na aplicação
da justiça, contrariando o famoso e festivo artigo 5º.
O
artigo 1º do Titulo I declara que o poder emana do povo, mas o artigo
60 do Titulo III deixa livre aos políticos alterarem quando lhes
aprouver as leis supremas da nação sem nenhuma aprovação do povo.
O
artigo 192 do Título VII prescreve que o sistema financeiro nacional é
destinado a servir aos interesses da coletividade, mas no artigo 99 do
Titulo IV assegura autonomia ao judiciário, sem controle dos cidadãos
e independente dos interesses da nação. Como resultado, temos os
conhecidos palácios e escritórios sofisticados pelo país todo, com
investimentos supramilionários e uso de aparelhos acima das
necessidades, seguindo em conseqüência os escândalos como o ocorrido
com o magistrado Lalau em São Paulo com desvio de uma quantia
fabulosa, cerca de 600 milhões de reais.
O
artigo 85 do TítuloIV estabelece a observância pelo presidente da
república sobre o exercício dos direitos políticos individuais e
sociais e o cumprimento das leis e o artigo 5º deixa claro a liberdade
de consciência e a livre manifestação do cidadão. Pois bem, o artigo
84 do titulo IV e o titulo VII estendem ao presidente o poder de
nomear os dirigentes das empresas estatais assegurando-lhe o completo
domínio sobre as mesmas. Estas empresas, que são poderosíssimas, com
orçamentos incomensuráveis e milionárias verbas publicitárias, podem
facilmente exercer o domínio da imprensa, exigindo certos tipos de
comportamento das mesmas, a ponto de exigir exoneração de empregados
simplesmente por não aceitar opiniões que externem. Tivemos exemplos
em apresentadores de televisão nesses últimos anos.
Em
conseqüência, o presidente da República, se for um indivíduo ambicioso
e inescrupuloso, poderá atingir completamente os direitos individuais
e por a zero tudo o que declara o artigo 5º. Por outro lado, este
presidente deixa de ser um mandatário para servir ao povo e se torna
um semi-deus todo poderoso, alimentado em seus comandos sobre as
gigantescas empresas estatais. E os setores que deviam fiscalizá-lo ou
impedi-lo de tal conduta, são arrefecidos pelo artigo 84 do titulo IV
que lhe concede o direito de nomear o procurador geral.
O
silêncio da mídia às atitudes desleais e ilícitas do presidente,
conjugado à propaganda indireta por diversos meios obscuros, concorre
a que se efetue o endeusamento do mesmo, que se sente à vontade para
outros atos irregulares e de atentado à liberdade dos cidadãos, além
de encontrar possibilidades de eternização no poder.
- Prof. J. Vasconcelos é advogado, filósofo e autor do livro “Democracia Pura” (Ed. Nobel) – profvasconcelos@terra.com.br